Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Nova Súmula 412/STJ. Consumidor. Súmula define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga indevidamente.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/12/2009
O prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A Súmula 412/STJ, aprovada pela 1ª Seção do STJ, dispõe: «412 - a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.»
O novo verbete teve como relator o Min. Luiz Fux e foi sumulado com base, entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos [REsp 1.113.403].
O julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo Código Civil (CC) ou o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa. O CC anterior, de 1916, em seu art. 177, estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC em cinco.
O Min. Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como aplicar o CDC. Como também não pode ser aplicado o que estabelece o CTN, para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/16 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do CCB/2002.
Para a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do CCB/2002: «Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada».
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