Jurisprudência em Destaque
STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Tributário. IR. Incidência. Rescisão de contrato de trabalho. Súmula 215/STJ.
No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula 215/STJ sobre verbas denominadas «gratificação não eventual» e «compensação espontânea» que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula 215/STJ, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
Ao avaliar o caso, o relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.
As verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.
Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.
Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada «gratificação não eventual» foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba «compensação espontânea» paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR.
Sobre a «gratificação não eventual»
Para o ministro, não ficou demonstrado, nos autos, que a «gratificação não eventual» foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação brasileira, a determinação para o seu pagamento.
«Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao imposto de renda», concluiu o ministro relator. Sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR.
Avaliação da «compensação espontânea»
Mauro Campbell Marques ressaltou que, apesar de denominação «compensação espontânea», o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto.
O ministro esclareceu que, em decisão recente, a Primeira Seção do STJ pacificou importante precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva.
Dessa forma, o relator considerou que a Súmula 215/STJ incide sobre a «compensação espontânea», tornando-a livre de incidência do IR.
Origem da questão
A origem da questão se deu de conflito entre contribuinte e a Fazenda Pública sobre a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho que, segundo o contribuinte, estariam inseridas no contexto de programa de demissão voluntária (PDV). Em segunda instância, o acórdão decidiu pela a incidência do IR sobre as verbas pagas a título de «compensação espontânea» e «gratificação não habitual» no contexto de demissão sem justa causa.
Inconformado, o contribuinte recorreu ao STJ e alegou, entre outras questões, a aplicação da Súmula 215/STJ. A Fazenda Nacional argumentou que as verbas em questão configurariam acréscimos patrimoniais, não tendo natureza indenizatória e não sendo oriundas de demissão voluntária. Entendeu que foram pagas por liberalidade do empregador, por isso estão sujeitas à tributação pelo IR. (Rec. Esp. 1.112.745).
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