Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Bayer condenada a indenzar produtores de soja por ineficácia de fungicidas.
No caso, os produtores de soja ajuizaram ação indenizatória contra a Bayer pedindo o ressarcimento do prejuízo pela perda da safra agrícola de 2003/2004. Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento da inexistência de relação de consumo entre o produtor agrícola e a empresa fabricante de insumos agrícolas.
Além disso, o juízo afirmou que houve a utilização incorreta e tardia dos fungicidas Stratego e Folicur pelos agricultores, contrariando as orientações da bula, e que o técnico responsável pela lavoura era ausente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), ao julgar a apelação, reconheceu a liquidação por arbitramento dos valores devidos a título de danos emergentes e lucros cessantes, além do pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 150 mil para cada produtor.
Dessa decisão, a Bayer opôs embargos infringentes (tipo de recurso), acolhidos para afastar a indenização por danos morais. «A indenização por danos morais mostra-se indevida, considerando que os danos morais pressupõe um «estrago» na pessoa e não nos bens do ofendido», decidiu.
Inconformados, os produtores de soja e a empresa de insumos agrícola recorreram ao STJ. A Bayer sustentou que não poderia ser considerado consumidor o agricultor adquirente de produto a ser utilizado ou integrado ao processo produtivo com o intuito de lucro. Desta forma, seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por sua vez, os produtores de soja reafirmaram a ocorrência de dano moral.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Paulo Furtado, ressaltou que na tese da Bayer de que os produtores não produziram uma única prova de que teriam adquirido e utilizado os fungicidas fabricados por ela, contraditada pelo TJMT, incide a Súmula 7/STJ.
«Uma vez provada a efetiva utilização do produto pelos recorrentes e havendo fortes evidências e fundada suspeita de que o dano teria sido oriundo da falha de qualidade do produto colocado no mercado, cumpriria à ré a produção de provas em sentido contrário, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil, o que não foi providenciado».
Ao acolher o recurso de Lauro Diavan Neto e outros, o relator classificou como «injusto e profundo» o transtorno provocado pela quebra na safra dos produtores rurais, uma vez que a lavoura é base de sustentação econômica e social. «O resultado agrícola é o meio de sobrevivência do agricultor, a garantia de novos financiamentos e a possibilidade de incremento fundamental da atividade econômica o que independe da condição financeira do produtor», afirmou. (Rec. Esp. 1.096.542).
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