Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª T. Trânsito. Poder de polícia. Discussão sobre a a possibilidade de particular exercer poder de polícia.
A questão está sendo debatida em um recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais contra conclusão da Justiça mineira no sentido de que a BHTrans pode aplicar multas aos infratores de trânsito. O MP acredita que a decisão viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O Min. Mauro Campbell Marques entende ter razão o MP. O poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, conceitua. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.
«No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira nacional de habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observação ao CTB (sanção)», explica o relator. Dessa forma, conclui, apenas os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, mas não os referentes à legislação e à sanção, pois estes derivam do poder de coerção do Poder Público. «No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação», finaliza.
Ainda não há data para que a discussão seja retomada. Além do relator, Min. Mauro Campbell Marques, e do Min. Herman Benjamin, compõem a 2ª T. a Minª. Eliana Calmon e os Mins. Castro Meira e Humberto Martins. (Resp 817.534).
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