Jurisprudência em Destaque

STJ. Nova Súmula 371/STJ. Linha telefônica. Contrato de participação financeira.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/03/2009
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmulas 371 («Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização») foi relatada pelo ministro Fernando Gonçalves e aprovada por unanimidade.

A súmula 371 determina que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira celebrado entre as partes deve ser baseado no VPA apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. Isso porque o direito em questão é de natureza pessoal e obrigacional, de modo que se submete à regra do artigo 177 do Código Civil de 1916, que fixava em 20 anos o lapso prescricional, agora 10 anos, segundo o novo Código em vigor, afastada a figura do acionista propriamente dito, “ante a vindicação de um direito baseado em contrato de participação financeira".

Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o art. 543-C do CPC, o art. 177 do CCB/1916, os arts. 205 e 2028 do CCB/2002 e a Lei 6.404, de 15/12/1976, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Resp 976.968- RS; Resp 1.033.241-RS; Resp 829.835-RS; Resp 834.758-RS; Resp 855.484-RS; AgRg no Ag 585.484-RS.
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