Jurisprudência em Destaque

STJ. Nova súmula. Consumidor. Entidade de previência privada.

Postado por Emilio Sabatovski em 29/11/2005
23/11/2005 - 2ª Seção sumula: aplica-se CDC na relação entre entidade de previdência privada e participantes

«Súmula 321/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes». Esse é o teor da súmula de 321, aprovada no dia 23/11/2003, na 2ª Seção do STJ. A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante na Corte acerca da questão, apesar de não possuir efeito vinculante.

Essa súmula aprovada – a primeira de três – trata da incidência dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas existentes entre as entidades de previdência privada e seus participantes e tem por referência legal os artigos 2º e 3º do CDC. Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas quanto ao tema no sentido da aplicação dessa legislação ao caso.

Um dos precedentes apresentados para embasar a nova súmula, da lavra da ministra Nancy Andrighi (Resp 306155), explica que "a participação no plano oferecido pela previdência privada ocorre com a celebração do contrato previdenciário". Por meio desse negócio jurídico, o participante transfere à entidade certos riscos sociais ou previdenciários, mediante o pagamento de contribuições, a fim de que, ocorrendo determinada situação prevista contratualmente, obtenha da entidade benefícios pecuniários ou prestação de serviços.

"A obrigação da entidade previdenciária, portanto, é atividade de natureza securitária", afirma a decisão da ministra, para quem é claro que a caracterização do participante de plano de previdência privada fechada como consumidor, "pois certamente trata-se de pessoa que adquire prestação de serviço como destinatário final, ou seja, para atender à necessidade própria, na conceituação de José Geraldo Brito Júnior". Entre outras coisas, a ministra ressalta que também se pode enquadrar a entidade de previdência privada no conceito de fornecedor de serviços do artigo 3º do CDC ("É fornecedor de serviços aquele que os presta no mercado de consumo"). A conclusão dessa e de outras decisões é a de que o vínculo jurídico entre o participante e a entidade de previdência privada é relação de consumo, aplicando-se, assim, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

A nova súmula tem como precedentes os recursos especiais 306.155-MG (3ª T 19/11/01 – DJ 25/02/02); 600.744-DF (3ª T 06/05/04 – DJ 24/05/04); 567.938-RO (3ª T 17/06/04 – DJ 01/07/04); 591.756-RS (3ª T 07/10/04 – DJ 21/02/05) e 119.267-SP (4ª T 04/11/99 – DJ 06/12/99).
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