Jurisprudência em Destaque

STF. CF/88, art. 40, § 13. Seguridade social. Servidor público temporário ou cargo em comissão.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/05/2007
Em decisão unânime, o Plenário do STF confirmou no dia 08/05/2007 a constitucionalidade do § 13 do art. 40 da CF/88, que determina a aplicação do Regime Geral da Previdência Social ao servidor que ocupa cargo em comissão ou temporário. O dispositivo foi questionado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2024) proposta pelo governo do Estado do Mato Grosso do Sul. A decisão desta quinta-feira manteve o resultado de julgamento que, em 1999, indeferiu a liminar pedida na ação.

O dispositivo questionado foi incluído na Constituição por meio da Emenda Const. 20/98. Segundo o relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence, quando a liminar foi julgada, o Supremo firmou entendimento de que a incidência do Regime Geral da Previdência Social ao servidor público que ocupa cargo em comissão ou temporário não ofende a cláusula pétrea que veda a edição de emenda constitucional que possa abolir a forma federativa de Estado.

Ao citar parecer do Ministério Público Federal (MPF), pela improcedência da ação, o ministro Sepúlveda Pertence lembrou que a matéria poderia ter sido regulamentada por lei federal. «Maior razão assiste ao tratamento da matéria por meio de emenda constitucional, cujo processo legislativo, impende lembrar, é de trâmite muito mais custoso.»

Outro argumento rechaçado por Sepúlveda foi o de que o dispositivo ofenderia o princípio constitucional da imunidade tributária recíproca dos entes federativos (CF/88, art. 150, 6, «a»). «De fato, assentou o Tribunal [STF], por diversas vezes, que imunidade tributária refere-se apenas aos impostos, pelo que não pode ser invocada na hipótese de contribuições previdenciárias», afirmou Pertence.
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