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Recuperação judicial. Autorização judicial para alienação de bens das devedoras. Observância dos requisitos da Lei 11.101/2005, art. 142.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/06/2020
Desnecessidade. Norma que se destina à realização do ativo de sociedades falidas. Exceção legal (Lei 11.101/2005, art. 60 da LFRE) que prevê sua incidência em processos de soerguimento unicamente quando se tratar de alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas. CPC/2015, art. 870. Inaplicabilidade. Hipóteses de incidência distintas da situação dos autos. Recurso especial não provido. Lei 11.101/2005, art. 66.

Doc. LEGJUR 202.1755.2004.4100

STJ Recuperação judicial. Autorização judicial para alienação de bens que integram o ativo permanente das sociedades devedoras. Observância dos requisitos da Lei 11.101/2005, art. 142. Desnecessidade. Norma que se destina à realização do ativo de sociedades falidas. Exceção legal (Lei 11.101/2005, art. 60 da LFRE) que prevê sua incidência em processos de soerguimento unicamente quando se tratar de alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas. CPC/2015, art. 870. Inaplicabilidade. Hipóteses de incidência distintas da situação dos autos. Recurso especial não provido. Lei 11.101/2005, art. 66.

«1 - Recuperação judicial distribuída em 12/11/2013. Recurso especial interposto em 28/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 4/4/2019. ... ()

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