Jurisprudência em Destaque

STF. Crime societário. Denúncia. Descrição genérica.

Postado por Emilio Sabatovski em 10/09/2006
Sócios de empresa obtêm «habeas corpus» por descrição genérica em denúncia de crime tributário.

Os ministros da 2ª Turma do STF decidiram, por unanimidade, invalidar denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Arthur Maurício de Lemos e Cláudio Arthur Moutinho Maurício. O pedido foi requerido no «habeas corpus» cujo mérito foi julgado pelo colegiado no dia 05/09/2006.
Sócios-gerentes de ações da empresa Nortex Iguaçu Roupas Ltda, os dois foram denunciados por suposta prática de crime contra a ordem tributária de maneira continuada (arts. 1º, I e II e 11 da Lei 8.137/90 em concurso com o art. 71 do CP). Eles requeriam, no habeas, a inépcia da denúncia pelo fato de as acusações imputadas contra os dois não terem sido devidamente individualizadas, como também não haver indícios de efetiva participação de nenhum dos sócios na sua realização.

A denúncia apresentada perante a 5ª Vara Criminal da Comarca da capital paulista dá conta de que os dois, como sócios-gerentes da Nortex, teriam desviado cerca de R$ 639 mil de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) mediante fraude à fiscalização tributária.

O ministro-relator, Celso de Mello, votou pela concessão do habeas salientando que «assiste razão aos impetrantes quando sustentam a inépcia da denúncia formulada com conteúdo genérico contra os ora pacientes em tema de delito societário. Sabemos todos que a denúncia há de descrever de modo objetivo e pormenorizado, mesmo se tratando o denominado «reato societario», a participação individual de cada sócio na suposta prática delituosa alegadamente cometida por intermédio de organização empresarial», afirmou.

O ministro observou ainda que, não bastasse essa imputação genérica, um dos sócios que entraram com o habeas, Arthur Maurício de Lemos, era à época dos fatos sócio-minoritário – tinha 1% das cotas sociais sem quaisquer poderes de administração da empresa. «O simples ingresso formal de alguém em determinada sociedade civil ou mercantil, que nesta não exerça função gerencial nem tem a participação efetiva na regência das atividades empresariais, não basta só por si – especialmente quando ostente a condição de cotista minoritário – para fundamentar qualquer juízo de culpabilidade penal», ressaltou o ministro.

Dessa forma, o relator do HC – acompanhado pelos votos dos ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau – deferiu o pedido de invalidação do procedimento penal instaurado contra os dois sócios-gerentes, inclusive a denúncia do Ministério Público. Em seu voto, o ministro Celso de Mello sustentou que, se quiser, o Ministério Público poderá oferecer nova denúncia, desde que juridicamente adequada e processualmente válida. (HC 84.436).
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