Jurisprudência em Destaque

STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Previdenciário. Acidente de trabalho. Cumulação de benefícios. Auxílio-acidente e aposentadoria. Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º(redação da Med. Prov. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997). Critério para recebimento conjunto. Lesão incapacitante e aposentadoria anteriores à publicação da citada MP (11/11/1997). Doença profissional ou doença do trabalho. Definição do momento da lesão incapacitante. Lei 8.213/1991, art. 23. Caso concreto. Incapacidade posterior ao marco legal. Concessão do auxílio-acidente. Inviabilidade. Considerações do Min. Hermann Benjamim sobre a Eclosão da doença incapacitante, sua definição para doença profissional ou do trabalho e a data de início da doença ou da incapacidade, matéria sob exame do rito do art. 543-C do CPC. Precedentes do STJ. CPC, art. 543-C.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/09/2012
... 3. Eclosão da doença incapacitante. Definição para doença profissional ou do trabalho. Data de início da doença ou da incapacidade. Exame da matéria sob o rito do art. 543-C do CPC

Outro aspecto do presente tema que gera muita controvérsia e uma intensa reiteração de recursos é a definição da expressão lesão incapacitante.

O INSS aponta a necessidade de estabelecer qual o marco para definir a lei aplicável ao auxílio-acidente: se a data de início da doença ou a data de início da incapacidade.

A relevância da diferenciação encontra-se nos casos de doença profissional ou do trabalho, já que não caracterizam o infortúnio laboral típico. Isso porque é possível que o segurado tenha a doença, mas tenha plena capacidade de trabalho.

No presente caso, o recorrido trabalhou como mineiro e adquiriu a doença denominada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica.

Desse contexto emerge a necessidade de estabelecer se a lesão incapacitante, que é um dos critérios definidores para a cumulação do auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante. No caso específico, por exemplo, a doença surgiu antes da instituição da vedação de cumulação dos benefícios (11.11.1997), mas a incapacidade eclodiu após o citado momento.

Sobre esse ponto, há manifestações lapidares desta Corte Superior, das quais transcrevo excerto do voto condutor do acórdão no AgRg no Resp 686.483/SP (Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006, grifei):


Ao que se tem, em mais de uma ocasião, a Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou-se em que, na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente à época do fato jurídico produtor do direito ao benefício.


Tal orientação, aliás, se harmoniza com o enunciado nº 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, revista no julgamento do ERE nº 72.509/PR, Relator Ministro Luiz Gallotti, in DJ 30/3/73, com indubitável incidência analógica na espécie, verbis:


Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (nossos os grifos).


Ora, a aposentadoria ou proventos de inatividade é espécie do gênero benefício previdenciário, assim como o auxílio-acidente.


E por reunião dos requisitos necessários, aqui se entende a realização do suporte fático do direito à concessão do benefício.


Tem-se, assim, que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício.


E em se tratando de auxílio-acidente, a lei aplicável é a vigente ao tempo do acidente causa da incapacidade para o trabalho, incidindo, como incide, nas hipóteses de doença profissional ou do trabalho, a norma inserta no artigo 23 da Lei 8.213/91, verbis:


Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


Isso porque, a doença profissional e a do trabalho - assim entendidas, respectivamente, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (artigo 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91) -, têm, em regra, atuação lenta no organismo, sendo de difícil determinação a sua data exata.


Daí, o dispositivo legal supramencionado haver estabelecido como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício de atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, este identificado com a data da perícia realizada no processo administrativo ou a data da juntada do laudo pericial em juízo, valendo para a sua determinação o que ocorrer primeiro.

Nesse mesmo sentido (grifei):


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. DATA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA DO LAUDO.


1. (...) Para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso. (...) (REsp 160.226/RN, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 11/5/98).


2. Não se conhece de recurso especial fundado na violação dos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente, em suas razões, não define nem demonstra em que consistiu a omissão alegada.


3. 1. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.


2. Para se decidir a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face do advento da Lei 9.528/97, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente causa da incapacidade para o trabalho, incidindo, como incide, nas hipóteses de doença profissional ou do trabalho, a norma inserta no artigo 23 da Lei 8.213/91.


3. Em havendo o acórdão embargado reconhecido que o tempo do acidente causa da incapacidade para o trabalho é anterior à vigência da Lei 9.528/97, é de se reconhecer a possibilidade da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, incidindo a Lei 8.213/91 na sua redação original, por força do princípio tempus regit actum.


4. Incidência analógica da Súmula 359 do STF e orientação adotada pela 3ª Seção nas hipóteses de pensão por morte devida a menor designado, antes do advento da Lei 9.032/95. (REsp 373.890/SP, da minha Relatoria, in DJ 24/6/2002).


4. Em regra, (...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91) .


5. Em não havendo concessão de auxílio-doença, esta Corte Superior de Justiça, interpretando o caput do artigo 86, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que haja requerimento do benefício no âmbito administrativo, a expressão após a consolidação das lesões constitui o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, identificando-o com a juntada do laudo pericial em juízo.


6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.


(REsp 537.105/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 17/5/2004, p. 299).


DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO.


1. Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado, é indispensável que ele seja relevante para o julgamento da questão, que seja apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.


2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade. (AR nº 624/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/11/98).


3. Não havendo notícia nos autos acerca da data do início da incapacidade laborativa, nem de requerimento de auxílio-acidente no âmbito administrativo em data anterior à edição da Lei 9.528/97, e elaborado o laudo pericial já na vigência da Lei 9.528/97, não há como se pretender cumular auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.


4. Pedido improcedente.


(AR 3.535/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2008).


PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA Lei 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.


1. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/1991, deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a incapacidade.


2. Diversamente, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas indenizatório. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese em que o segurado, após a consolidação das lesões, resultar com seqüelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho (art. 86, caput, e § 2º, Lei 8.213/1991) .


3. O afastamento do trabalho ocorrido em 21/6/1995 deu-lhe o direito ao auxílio-doença, e não ao auxílio-acidente; este somente teve início em fevereiro de 1998, quando foi considerada apta a retornar à atividade, todavia, com seqüelas que lhe reduziam a capacidade.


4. Como o benefício acidentário somente se deu na vigência da nova regra proibitiva, não pode ser cumulado com aposentadoria de qualquer espécie, sob pena de ofender o artigo 86, § 1º, da Lei 8.213/1991.


5. Desde a edição da Lei 9.528/1997, o valor percebido a título de auxílio acidentário deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria (art. 31 da Lei de Benefícios).


6. Agravo regimental improvido.


(AgRg no REsp 1076520/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2008).

Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é exatamente o momento em que ocorre o infortúnio. Já quanto à doença do trabalho, o art. 23 da Lei 8.213/1991 estabelece como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que realizado o diagnóstico, o que ocorrer primeiro.

A lesão incapacitante do auxílio-acidente, para fins de apuração de possibilidade de cumulação com aposentadoria, por conseguinte, é o dia do acidente em casos de doença profissional ou do trabalho, conforme o art. 23 da Lei de Benefícios. ... (Min. Herman Benjamin).

Doc. LegJur (126.2540.8000.4400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Seguridade social (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Acidente de trabalho (Jurisprudência)
▪ Previdenciário (Jurisprudência)
▪ Cumulação de benefícios (v. ▪ Previdenciário) (Jurisprudência)
▪ Auxílio-acidente (v. ▪ Acidente de trabalho) (Jurisprudência)
▪ Lesão incapacitante (v. ▪ Auxílio-acidente) (Jurisprudência)
▪ Aposentadoria (v. ▪ Auxílio-acidente) (Jurisprudência)
▪ Doença profissional (v. ▪ Acidente de trabalho) (Jurisprudência)
▪ Doença do trabalho (v. ▪ Acidente de trabalho) (Jurisprudência)
▪ Aposentadoria (v. ▪ Acidente e trabalho) (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
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▪ CPC, art. 543-C
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