Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Execução. Título de crédito. Cambial. Cheque pós-datado. Prazo prescricional. Prescrição da ação executiva. Data consignada na cártula. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 192. Lei 7.357/1985, arts. 13, 32 e 59.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/07/2012
... III – Do termo inicial de contagem do prazo prescricional do cheque pós-datado. Alegação de divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 59 da Lei 7.357/1985.

O recorrente alega que computar o prazo prescricional à data de emissão do cheque é ferir o artigo 59 da Lei do Cheque, pois a prescrição começaria a fluir antes de expirado o prazo de apresentação. (fl. 93). Afirma que é entendimento consolidado nesta Corte que a pós-datação do cheque amplia seu prazo de apresentação e, por conseguinte, adia o termo a quo do lapso prescricional. Sustenta que, combinada a apresentação do cheque para o dia 01/12/2006, pouco importa se sua emissão se deu em 31/07/2006, pois o lapso prescricional deve ser contado tão somente a partir do dia 01/12/2006.

O recorrente aponta ainda divergência jurisprudencial quanto ao tema, trazendo como paradigma o REsp 620.218/GO (4ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 27/06/2005) e o REsp 612.423/DF (4ª Turma, minha relatoria, DJe de 26/06/2006).

No tocante ao segundo precedente mencionado, que, vale frisar, traz em seu bojo discussão diversa da posta nos autos – qual seja, se, dada a autonomia e a independência do cheque consagrada no art. 13 da Lei 7.357/85, o emitente desse título pode opor a uma sociedade de factoring as exceções pessoais de que disporia contra o portador anterior –, verifica-se que não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência.

Contudo, quanto ao primeiro precedente mencionado (REsp 620.218/GO), o dissídio está bem demonstrado, pois o recurso preocupou-se em aproximar as hipóteses fáticas, fazendo o cotejo entre referidas decisões. Assim, nesse ponto, o recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, sendo admitido, portanto, com base na alegação de divergência jurisprudencial e de ofensa art. 59 da Lei 7.357/85.

O TJ/DFT, por sua vez, mantendo o entendimento esposado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, entendeu que o cheque pós-datado não perde a sua força executiva nem sofre qualquer alteração na contagem do seu prazo prescricional. (fl. 69), de modo que esse tem início após o prazo de apresentação, que, por sua vez, tem por termo inicial a data da emissão regularmente inserta na cártula.

Como é cediço, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, tanto que


considera-se não-escrita qualquer menção em contrário. (art. 32 da Lei 7.357/85) . Contudo, mesmo sem suporte legal – ao contrário do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos, como a Argentina e o Uruguai –, disseminou-se socialmente a utilização do cheque pós-datado, conceituado como cártula com data posterior à data em que foi efetivamente emitida, o que, conforme ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo (Manual de Direito Comercial. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 272).

Com efeito, numa das primeiras oportunidades que esta Corte teve de enfrentar a discussão acerca do cheque pós-datado, entendeu que ele não se desnatura como título cambiariforme, tampouco como título executivo extrajudicial. e que na prática apenas tem um maior prazo de apresentação, porquanto o prazo final será contado a partir da data aposta no título, mas, não sendo exigido do portador que aguarde o prazo consignado para apresentação da cártula e havendo fundos, não lhe será negado pagamento anterior à data consignada, uma vez que cheque é ordem de pagamento à vista (REsp 16.855/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/05/1993).

No mencionado precedente, todavia, da mesma forma como em outros julgados que posteriormente compartilharam desse entendimento (REsp 67.206/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 23/10/1995; REsp 195.748/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/06/1999 e REsp 223.486/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/03/2000), não foi examinado o dies a quo do prazo prescricional relativo à execução do cheque.

Posteriormente, a 3ª Turma do STJ, tendo defendido a ampliação do prazo de apresentação. como a exigência de que o portador do cheque pratado aguarde, no mínimo, o prazo consignado no cheque como de apresentação, razão pela qual entendeu ser curial que o prazo prescricional só terá contagem iniciada após findo o lapso de trinta dias não da data da emissão, mas daquela avençada para a apresentação, inaugurou, no âmbito desta Corte, o entendimento de que o cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque pratado, não se sujeita à prescrição com base na data de emissão, mas a partir de trinta dias da data nele consignada como sendo a da cobrança, se não houve apresentação anterior (REsp 620.218/GO, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 27/06/2005). E é justamente esse precedente que o recurso especial em análise traz como paradigma.

Diferentemente ao entendimento esposado no julgado acima mencionado, a 4ª Turma do STJ, na primeira oportunidade que teve de enfrentar a questão do dies a quo do prazo prescricional do cheque pós-datado, adotou o entendimento de que prevalece, para fins de fluição do prazo prescricional do cheque a data nele constante, ainda que assim consignada indicando época futura. (REsp 604.351/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 19/05/2005 - sem destaques no original). Tal entendimento foi posteriormente adotado também no REsp 767.055/RS, de relatoria do Min. Hélio Quaglia Barbosa (4ª Turma, DJ de 04/06/2007).

Da análise dos precedentes citados, representativos das duas vertentes, constata-se que se atentou para o fato de que a pós-datação pode se dar de duas formas distintas: (i) pela aposição de uma data futura no espaço reservado para a data real de emissão do cheque ou (ii) pelo preenchimento correto do campo reservado à data de emissão, mas com o lançamento da data futura convencionada para a apresentação no canto inferior direito do texto ou em lembrete anexado, normalmente acompanhado da expressão bom para.

Em ambos os casos, contudo, a jurisprudência desta Corte admitiu a modificação do prazo prescricional em decorrência da avença. No precedente de relatoria do Min. Castro Filho (REsp 620.218/GO, DJ de 27/06/2005) entendeu-se que para fins de contagem do prazo prescricional deve-se considerar a data futura convencionada (aposta na cártula ou fora dela), exceto se o cheque for apresentado antes. No julgado de relatoria do Min. Aldir Passarinho Junior (REsp 604.351/PR, DJ de 19/05/2005), por sua vez, admitiu-se que, mesmo tendo o beneficiário reconhecido nos autos que a emissão da cártula ocorreu em data anterior à aposta no campo data de emissão, foi essa última considerada para fins de contagem do prazo prescricional do cheque.

Contrariamente aos entendimentos representados por esses precedentes, a C. 3ª Turma em julgado recente de relatoria do i. Min. Vasco Della Giustina (AgRg no Ag 1.159.272/DF, DJe de 27/04/2010), no qual o recorrente coincidentemente é o mesmo da hipótese dos autos, manteve o entendimento exarado pelo Tribunal de origem no sentido de que o prazo prescricional do cheque inicia-se após o prazo de apresentação do título e este lapso tem por dies a quo a data da emissão da cártula e não data futura inserta no título. Sustentou o i. Relator que a alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria a dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes.

No mesmo sentido, a C. 4ª Turma, em julgamento ainda mais recente (REsp 875.161/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/08/2011), examinou a matéria em análise, nos termos de acórdão assim ementado:


DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE.


1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.


2. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes. (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)


3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.


4. Recurso especial não provido.

O entendimento adotado pelos dois últimos precedentes citados, do qual compartilho, denota a atenção desta Corte à sua missão de zelar pela observância da lei, que prevê que o prazo prescricional da ação de execução do cheque é de 6 (seis) meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque), que, por sua vez, é de 30 dias, a contar da data da emissão, quando emitido onde houver de ser pago, e 60 dias, quanto emitido em outro lugar do País ou do exterior (art. 33). Nesse sentido, veja-se ainda o seguinte precedente: AgRg no REsp 1.135.262/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 03/02/2010.

E ainda que, na sociedade hodierna, a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Nesse sentido, confira-se a elucidativa doutrina de Fábio Ulhoa Coelho (Manual de direito comercial. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 268):


O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. Qualquer cláusula inserida no cheque com o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não-escrita e, portanto, ineficaz (Lei 7.357, de 1985 – Lei do Cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único).

Por fim, há de se ressaltar que no precedente de relatoria do Min. Vasco Della Giustina vislumbra-se a preocupação de se afastar a falsa compreensão trazida pelo termo dilação do prazo de apresentação. – tantas vezes utilizado nesta Corte, de que existe a exigência obrigatória de ser observado, por parte do portador da cártula pós-datada, o prazo avençado. Naquela oportunidade restou consignado que o que se espera do credor, em observância ao princípio da boa-fé, é que ele aguarde até o prazo avençado para apresentar o cheque. Nada obsta, contudo, que o portador, assumindo o risco de ser responsabilizado civilmente (Súmula 370/STJ), apresente o cheque antes do dia aprazado, o que, vale frisar, não desobriga o sacado de efetuar o pagamento.

Na prática, o respeito do credor à data avençada, quando aposta no campo data da emissão, acaba beneficiando-o, haja vista que o juízo da ação de execução fundada em cheque, cuja data de emissão seja futura, somente terá conhecimento de que a cártula é pós-datada se for apresentada antes do prazo legal. Do contrário, o conhecimento de que tal cheque é pós-datado ficará restrito às partes integrantes dessa relação cambial. O que não se pode admitir, contudo, sob pena de desnaturação do cheque e ofensa aos princípios da abstração e da literalidade é que, tendo o juízo conhecimento dessa situação, a legitime. Embora não seja essa a hipótese dos autos, há de se consignar que para casos como esse deve ser aplicado o entendimento de que a prescrição passa a correr da data da primeira apresentação. (REsp 45.512/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo Costa Leite, DJ de 09/05/1994).

Feitas essa ponderações e considerando-se que a atual lei do cheque determina que o prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85) e que o prazo de apresentação do cheque, por sua vez, é de 30 dias, a contar do dia da emissão, quando emitido onde houver de ser pago e 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior (art. 33 da Lei 7.357/85) e atentando-se ao fato de que na hipótese dos autos, embora combinada a apresentação do cheque para o dia 01/12/2006, foi aposta no campo data de emissão. a data de 31/07/2006, não merece reparo o acórdão recorrido.

Há de se consignar ainda que, no tocante à alegação de que a matéria posta nos autos teria sido pacificada no STJ por ocasião do julgamento do EREsp 620.218/GO (2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 11/10/2007), não assiste razão ao recorrente, porquanto nesse precedente a discussão limitou-se à questão da interrupção da prescrição, em decorrência do protocolização da petição inicial, independentemente da demora da citação, situação inimputável ao autor.

Por fim, tendo em vista que a matéria impugnada pelo recorrente com fundamento na alínea c do permissivo constitucional é a mesma tratada na alínea a, a análise do mérito da impugnação torna desnecessária a reapreciação da questão. A solução da causa, quanto à divergência, necessariamente convergirá para o que se decidiu quanto à violação. ... (Minª. Nancy Andrighi).

Doc. LegJur (124.3555.3000.5900) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Execução (Jurisprudência)
Título de crédito (v. Cambial ) (Jurisprudência)
Cambial (Jurisprudência)
Cheque (v. Cambial ) (Jurisprudência)
Cheque pós-datado (v. Cambial ) (Jurisprudência)
Prazo prescricional (Jurisprudência)
Prescrição (Jurisprudência)
Ação executiva (v. Prescrição ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 192
(Legislação)
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