Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Cambial. Duplicata aceita. Aceite. Causa debendi. Título executivo extrajudicial. Ônus da prova. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 5.474/1968, arts. 2º, § 2º e 15, I. CPC, arts. 333, I e 334, IV, 585, I.

Postado por Emilio Sabatovski em 16/06/2012
«... Ademais, há precedente desta Quarta Turma a apregoar que «é ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC)» (REsp 844.191/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 14/06/2011).

Por outro lado, a jurisprudência da Casa vem afirmando, de forma reiterada, que, havendo aceite, de regra, o aceitante se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação quanto ao negócio causal.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:


RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE.


1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa;


[...]


(REsp 668.682/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 355)


_________________________


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DUPLICATA ACEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. NÃO PROVIMENTO.


[...]


2. A duplicata aceita vincula o aceitante. No caso dos autos, a recorrente aceitou duplicatas que agora alega representarem mais de uma fatura cada, em suposta afronta ao artigo 2º, § 2º, da Lei 5.474/68, atentando contra o princípio segundo o qual não é dado a ninguém comportar-se de forma contraditória.


3. Agravo regimental não provido.


(AgRg no REsp 1019067/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)


_________________________

No precedente acima citado, relatado pelo saudoso Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sua Excelência traz valiosas doutrinas acerca dos efeitos do aceite aposto em duplicatas:


Observe-se, por exemplo, a lição de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr:


«(...)


A duplicata é titulo causal e,assim, o aceito é obrigatório, no sentido de que o sacado só pode recusá-lo por qualquer das razões previstas em lei. O aceito corresponde a uma declaração cambiária sucessiva e não necessária, e pode ser expresso, presumido ou por comunicação. Ocorre o aceite expresso ou ordinário quando o sacado apõe a sua assinatura na duplicata, reconhecendo a sua exatidão, tornando líquida a obrigação dela constante e obrigando-se como devedor direto e principal, podendo o título ser cobrado judicialmente mediante execução com base em título extrajudicial, independente de protesto (LD, art. 15, I). Assim, aceitando a duplicata, o sacado não mais poderá discutir a causa debendi porque o título liberta-se de sua causa originária em razão de ter reconhecido a sua exatidão e ter assumido a obrigação de pagá-lo no vencimento, tornando líquida a obrigação cambiária, ainda mais porque o sacado poderia ter recusado o aceite no prazo do art. 7º e pelas razões do art. 8º, e não o fez» (in Títulos de Crédito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, página 690, grifos nossos).


Assim, também, os comercialistas Amador Paes de Almeida e Fran Martins:


«Título eminentemente causal, tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços. Sem estes, como adverte Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, é inexistente. Conquanto mantenha traços comuns com a letra de câmbio, desta distingue-se por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil - disso decorrendo sua natureza causal. Daí só admitir, com relação ao sacador, as exceções que se fundam na devolução da mercadoria, vícios, diferenças de preços etc., exceções, entretanto, jamais argüíveis contra terceiros. Todavia, de causal torna-se abstrato por força do aceite, desvinculando-se do negócio subjacente sobretudo quanto se estabelece circulação por meio do endosso.


Não sem razão lembra Roberto Barcellos de Magalhães que, com o ato do aceite e devolução, imprime-se-lhe o caráter de liquidez e certeza cambiárias, insuscetível de ser revogado ou restringido quanto aos seus efeitos pelo devedor comprador, nem atacado com fundamento em falta de causa, posto que já reconhecida esta em virtude daquele mesmo ato.


Contudo, têm admitido os tribunais a discussão da causa debendi entre as figuras intervenientes principais, ou seja, comprador e vendedor, fato esse, aliás, plenamente aceito por Pontes de Miranda: Apenas entre os figurantes imediatos, isto é, entre os que estiverem em contato, no negócio jurídico subjacente, é possível trazerem-se esse e a sua causa, ou só a sua causa, à discussão. O título não deixou de ser abstrato. O processo é que permite exceções de natureza pessoal ou causal, como algo que emerge durante o processo ou durante o exercício da pretensão.


A nosso ver, entretanto, redundando do aceite presunção favorável à existência de causa, só excessivo liberalismo admitirá discussão da causa debendi, sobretudo por se tratar de duplicata aceita, que é a que nos referimos, ponto de vista, aliás, de que não discrepa Luiz de Freitas Lima, que afirma textualmente: Creio não ser mais viável discussão sobre a causa debendi, pois os arts. 7º e 8º da Lei 5.474, de 1968, dão ensejo à recusa justificada do aceite. Com efeito, desde que haja aceitação da duplicata, esta se torna abstrata, não mais se admitindo oposição ao seu pagamento» (Amador Paes de Almeida in Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, páginas 186/187, grifos nossos);


«(...)


Como no contrato de compra e venda o comprador assume a obrigação de pagar (Código Comercial, art. 191; Código Civil, art. 1.122), sendo a duplicata extraída em face da fatura que é o documento comprobatório da venda, a assinatura no título [aceite] se torna obrigatória por parte do comprador para que, na época do vencimento, possa o vendedor exigir o pagamento. Adquire, assim, importância de destaque a declaração contida na duplicata e exigida como requisito essencial do título pelo número VIII do §1º do art. 2º. A duplicata, título causal, pois nascido sempre de uma compra e venda a prazo, com a assinatura do comprador desprende-se da causa que lhe deu origem já que o comprador não apenas reconheceu a exatidão da mesma como a obrigação de pagá-la na época do vencimento. A obrigação torna-se desse modo líquida, o que dá maior segurança de recebimento não apenas ao sacador-vendedor como a qualquer outra pessoa a quem o título seja transferido» (Fran Martins in Títulos de Crédito. Vol. II. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, página 165, grifos nossos). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (123.9262.8001.0400) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
Cambial (Jurisprudência)
Duplicata (v. Cambial ) (Jurisprudência)
Aceite (v. Duplicata ) (Jurisprudência)
Duplicata aceita (v. Cambial ) (Jurisprudência)
Causa debendi (v. Cambial ) (Jurisprudência)
Prova (Jurisprudência)
Ônus da prova (v. Prova ) (Jurisprudência)
Lei 5.474/1968, art. 2º, § 2º (Legislação)
Lei 5.474/1968, art. 15, I (Legislação)
CPC, art. 333, I
CPC, art. 334, IV
CPC, art. 585, I.
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