Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do processo. Suspensão condicional da pena (sursis). Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Marco Aurélio sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, arts. 69, 70, 71 e 77.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/01/2012
«... VOTO VENCIDO. Presidente, tivemos a oferta de uma denúncia a revelar a cumulatividade subjetiva – vários réus – e a objetiva, sob o ângulo do concurso material de crimes. Historinha contada pelo Ministério Público, na peça primeira da ação penal, revela, em última análise, caça de capivaras:


Segundo restou apurado, policiais militares florestais haviam recebido diversas denúncias no sentido de que frequentemente algumas pessoas estavam indo ao local precipitado – ou pré-citado – para caçar capivaras. Sendo assim, no dia dos fatos realizaram uma campana e em dado momento obtiveram êxito em abordar uma camionete preta, na qual se encontravam os denunciados e o adolescente de nome Roni Dias Ferraz. Revistaram o veículo e lograram encontrar em seu interior quatro capivaras adultas abatidas, cinco cachorros perdigueiros de caça, bem como diversos apetrechos para caça, como rede, facões, fisgas, além de todas as armas de fogo mencionadas, sendo tudo apreendido pelos policiais, que diante disso deram voz de prisão aos mesmos, conduzindo-os à Delegacia de Polícia para que fosse registrada a devida ocorrência policial.

É estreme de dúvida que as penas mínimas previstas para os diversos tipos em concurso – repito – material atendem, individualmente, levando em conta cada tipo penal, o requisito do art. 89 da Lei 9.099/1995, ou seja, há campo a afirmar que, se, em vez de partir o Ministério Público para a acumulação objetiva ante o concurso material de crimes, tivesse ajuizado – e ajuizado evidentemente considerado o único fenômeno sob o ângulo da apreensão – diversas ações, nestas haveria como chegar-se à suspensão do processo.

Indago: a estratégia utilizada – que contribui para o êxito do próprio Judiciário, evitando a multiplicidade de processos a estampar em ações penais – obstaculiza a observância do disposto no art. 89 em comento e afasta a possibilidade de suspensão do processo? A meu ver, não, porque, diante de concurso material, reunindo-se imputações em um mesmo processo, ao chegar-se à conclusão de que não cabe a suspensão – porque não se deve considerar a pena mínima prevista para cada tipo, mas o somatório das penas – estar-se-á interpretando o disposto no citado artigo e, também, levando a estratégia do Ministério Público, em ajuizar de forma concentrada a ação penal, a um resultado contrário, justamente, aquele a quem o art. 89 da Lei 9.099/1995 visa a beneficiar.

Daí o Ministro Sepúlveda Pertence ter votado como votou, reportando-se, inclusive – e filiei-me a Sua Excelência naquela assentada –, ao julgamento do HC 77.242-9/SP, concluindo que não se verifica, na espécie, considerados os crimes individualmente e a pena mínima prevista para cada um desses crimes, óbice ao acionamento do artigo, a que me referi, da Lei 9.099/1995.

Peço vênia a Vossa Excelência e àqueles que votaram no sentido do entendimento por Vossa Excelência externado, reportando-me, inclusive, ao voto que proferi no HC 77.242/SP, que farei transcrever em reforço ao que lançado, para acompanhar Sua Excelência, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator originário deste processo, e conceder, como o fez Sua Excelência, parcialmente, a ordem a fim de, tão somente, afastar o óbice vislumbrado pelo Juízo ao instituto da suspensão, ou seja, o óbice resultante do somatório das diversas penas mínimas previstas para os tipos:


Senhor Presidente, creio corretos os precedentes de ambas as Turmas, colhidos, formalizados, a uma só voz, sobre a suspensão do processo.


A leitura, em si, do art. 89 revela que se desprezou qualquer aspecto subjetivo para chegar-se ao fenômeno da suspensão. Pouco importam, no caso, considerado o caput do artigo, as peculiaridades retratadas no processo. Qual foi o critério eleito pelo legislador da Lei 9.099/1995? Foi um critério único, alusivo à pena mínima prevista para o tipo. E aí, dispôs-se:


Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas, ou não, por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).


O Ministro Sepúlveda Pertence acabou de revelar que, no processo, os crimes envolvidos são apenados, no mínimo, com um ano.


Ora, Senhor Presidente, não foi apontado óbice que possa decorrer do disposto no art. 77 do Código Penal quanto à suspensão condicional da pena. O que se articula é que teríamos, reunidas em um mesmo processo, várias ações penais, considerados inúmeros delitos perpetrados pelo Paciente, e então seria dado levar em conta, não – como previsto na norma – o mínimo concernente ao tipo, mas a pena concretamente fixada e, em si, a majoração relativa à continuidade delitiva.


Creio que não podemos adotar critério outro senão aquele que norteou a definição da matéria, relativa à continuidade delitiva, sob o ângulo prescricional.


Temos, hoje, jurisprudência sedimentada, já retratada em verbete, reveladora do desprezo à majoração fixada no art. 71 do CP. O que cumpre perquirir, e o faço atento ao disposto no art. 89, é o mínimo estabelecido para os tipos de que cuida o processo. Esse mínimo atende à regra, ao balizamento do artigo mencionado, ou seja, o mínimo é igual ou inferior a um ano. Se, ao invés da concentração das ações em um único processo, estivessem elas em processos diversos, não se travaria essa discussão, o que bem demonstra que a deliberação do Ministério Público, concentrando-as, não afasta a incidência da norma atinente à suspensão, que remete à pena mínima de cada um dos crimes.


Há um outro aspecto, Senhor Presidente. Não posso interpretar um dispositivo que visa a beneficiar o acusado de modo a prejudicá-lo.


Refiro-me, aqui, ao da continuidade delitiva, e, muito menos, inserindo, no art. 89, exceção à regra da suspensão que nele não se contém.


Subscrevo o voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, concedendo a ordem. ...» (Min. Marco Aurélio).»

Doc. LegJur (12.5645.3000.5700) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Juizado especial criminal (Jurisprudência)
Crime continuado (v. Juizado especial criminal ) (Jurisprudência)
Concurso material (v. Juizado especial criminal ) (Jurisprudência)
Concurso formal (v. Juizado especial criminal ) (Jurisprudência)
Continuidade delitiva (v. Juizado especial criminal ) (Jurisprudência)
Suspensão condicional do processo (v. Juizado especial criminal ) (Jurisprudência)
Suspensão condicional da pena (v. Juizado especial criminal ) (Jurisprudência)
Sursis (v. Juizado especial criminal ) (Jurisprudência)
Súmula 723/STF
(Legislação)
CP, art. 69
CP, art. 70
CP, art. 71
CP, art. 77
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