Jurisprudência em Destaque

TST. 3ª T. Uniforme. Trajes. Empresa é liberada de pagar gastos com vestuário de consultora de vendas. Princípio da legalidade. CF/88, art. 5º, II.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/03/2011
A recomendação de uso de indumentária apropriada para o exercício da função de consultora de vendas não acarreta para a empregadora o pagamento de indenização nem reembolso de valores gastos pela trabalhadora com o vestuário. Assim decidiu no dia 18/02/2011 a 3ª T do TST, ao julgar recurso da Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda., que havia sido condenada a pagar a uma empregada cinco trajes completos, a R$ 250 cada.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a consultora pleiteou, entre outros itens, os valores despendidos para se vestir de acordo com as normas da empresa, que, segundo empregada, exigia o uso de ternos, tailleurs, calças e camisas sociais. A autora pretendia o reembolso e/ou indenização pelo que gastou com o vestuário para o trabalho, entre 2005 e 2007, período em que prestou serviços para a Publicar.

O pedido foi deferido pela 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), provocando a contestação da empregadora ao TRT da 4ª Região (RS). A empresa alegou que a única recomendação em relação às roupas das vendedoras era evitar decotes exagerados ou roupas muito curtas e não trabalhar de calça jeans, camiseta e tênis.

O TRT/RS manteve a sentença, considerando que, embora a empresa não exigisse a utilização de uniforme, a empregada, por não poder trabalhar de calça jeans e tênis, necessitava despender parte de seu salário para aquisição de peças de vestuário conforme as recomendações, que, segundo o Tribunal Regional, seria um eufemismo para o termo «obrigatoriedade».

Ao chegar ao TST, o recurso de revista foi analisado pelo Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator na Terceira Turma, que entendeu ser um comportamento padrão, entre profissionais que oferecem publicidade para outras empresas no mercado, trabalhar com traje social. Nesse sentido, o relator destacou que «o candidato a posições de destaque, em contato com o público alvo que deseja alcançar, sabe – com toda a certeza – o tipo de roupas que deverá usar».

De acordo com o ministro, não se pode confundir a exigência de utilização de uniforme - modelo definido e imposto a todos os trabalhadores exercendo determinada atividade - com a recomendação do uso de traje compatível com o nível de atuação do trabalhador, na estrutura empresarial. Segundo o relator, a recomendação da Publicar à consultora não ultrapassou os poderes de gestão, nem impôs despesa ilícita à empregada.

No entanto, o ministro esclarece que seria outra situação «se houvesse ordem para a escolha de vestuário de marca, padrão ou qualidade, de forma a subtrair-se a livre escolha do empregado e, efetivamente, a ele impor-se despesas extravagantes». Porém, pela análise do que foi exposto pelo acórdão regional, o relator destacou que esse não é o caso.

Assim, diante do quadro apresentado não revelar o inadimplemento de qualquer regra legal ou convencional, o Min. Alberto Bresciani ressaltou que não se pode forçar o empregador «a responder por obrigação não protegida por lei ou a indenizar dano que não causou, ausente qualquer comportamento ilícito». A 3ª T., por unanimidade, julgando que o acórdão regional violou o artigo 5º, II, da CF/88, quanto à indenização por despesas com vestuário, reformou a decisão do TRT/RS, excluindo esse ressarcimento da condenação patronal. (RR – 26500-65.2008.5.04.0009)

Referências:

CF/88, art. 5º, II. (Princípio da legalidade).


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