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TST. 8ª T. Competência. Seguridade social. Contribuição social. Execução de contribuições sociais devidas a terceiros. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 114 e 195. Lei 11.457/2007, art. 3º.

Postado por Emilio Sabatovski em 23/02/2011
A Justiça do Trabalho pode processar e julgar execução de contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador sobre os salários e outros rendimentos decorrentes da prestação de serviço. No entanto, a execução de contribuições devidas a terceiros, ou seja, para entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical cabe à Secretaria da Receita Federal.

Por esse motivo, a 8ª T. do TST, no dia 09/02/2011, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros pela Associação da Escola Internacional de Curitiba. Segundo a relatora do caso e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Constituição Federal estabelece expressamente as competências dessa Justiça Especializada.

Diferentemente da interpretação da Oitava Turma, o juízo de origem e o TRT da 9ª Região entendem que a Justiça do Trabalho pode discutir o recolhimento das contribuições para terceiros. Para o TRT, como a rubrica «terceiros» refere-se a contribuições sociais, equiparadas às contribuições previdenciárias, a Justiça do Trabalho também está autorizada pela Constituição a decidir a respeito dessas execuções.

Contudo, a Minª. Cristina Peduzzi esclareceu que, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88, compete a Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a», e II, da CF/88, decorrentes das sentenças que proferir. E entre as contribuições sociais descritas no art. 195 não estão incluídas as que são devidas a terceiros.

De acordo com a relatora, o art. 240 exclui do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. A ministra Cristina ainda destacou que o art. 3º da Lei 11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal a tarefa de arrecadação e fiscalização dessas parcelas.

Assim, em votação unânime, a 8ª T, deu provimento ao recurso de revista da Associação nesse ponto, a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias devidas a terceiros. (RR-3139800-84.2007.5.09.0029)

Referências:

CF/88, arts. 114 e 195. (Competência da Justiça do Trabalho e Seguridade social).

Lei 11.457/2007, art. 3º. (Receita Federal. Arrecadação).
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