Jurisprudência em Destaque
TST. Jornada de trabaho. Intervalo para refeição e descanso. Natureza jurídica.
Agora o que o TST discute é a natureza jurídica desse pagamento, se indenizatória ou remuneratória. Não há consenso entre os órgãos colegiados e, por isso, a questão deverá ser submetida em breve ao Tribunal Pleno. Na prática, quando a natureza da parcela é remuneratória ou salarial, ela integra a remuneração para todos os efeitos, ou seja, repercute sobre as demais verbas decorrentes do contrato de trabalho. A caraterização do pagamento pelo intervalo não usufruído como verba de natureza indenizatória não gera reflexos sobre os demais títulos que compõem a remuneração.
Na última decisão do TST sobre o tema, a divergência entre ministros ficou ainda mais exposta. A Terceira Turma do TST decidiu, por maioria de votos, declarar o caráter indenizatório da parcela, contra o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que aponta seu caráter salarial. A divergência foi aberta pelo ministra Maria Cristina Peduzzi. Duas outras Turmas têm precedentes no mesmo sentido da recente decisão – a Segunda (por maioria de votos) e a Quarta (com ressalva do ministro Milton de Moura França). Para a ministra, foi a própria redação do art. 71 da CLT que incitou a controvérsia a respeito da natureza jurídica da parcela, na medida em que estabeleceu a aplicação do mesmo adicional utilizado para as horas extras.
Peduzzi sustenta que o adicional mínimo de 50% foi arbitrado aleatoriamente pelo legislador, sem intenção de igualá-lo às horas extras. A ministra ressalta que o conceito de natureza salarial das verbas trabalhistas tem nítida relação com a contraprestação ou a retribuição pelo serviço prestado. «Ora, a indenização a que tem jus o empregado pela não-concessão dos intervalos intrajornada não corresponde ao efetivo exercício de trabalho extraordinário. Não há, nessa hipótese, o caráter de retribuição do serviço prestado. O fato gerador da parcela é uma conduta ilícita do empregador», explica.
O argumento foi rebatido pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que salientou que a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é pela natureza salarial dos valores decorrentes da supressão do lapso mínimo necessário para repouso e alimentação, em trabalho contínuo de duração que exceda seis horas. Segundo ele, o argumento de Peduzzi baseia-se na assertiva de que o valor pago corresponde a trabalho não prestado, mas quando o intervalo concedido é de meia-hora e o empregador é condenado a pagar a hora cheia acrescida de adicional, os sessenta minutos englobarão tempo de descanso e tempo de trabalho.
“Considerando que parte da parcela paga corresponde a trabalho efetivamente prestado, a interpretação do dispositivo legal de forma mais favorável ao trabalhador levaria a declarar a natureza salarial do pagamento", disse Carlos Alberto. O ministro Alberto Bresciani acompanhou a ministra Peduzzi, salientando que a questão deve ser analisada sob o aspecto de haver ou não excesso de jornada. Bresciani afirmou que quando a supressão do intervalo eleva a jornada, o tempo deve ser remunerado como hora extra e declarado seu caráter salarial. Quando a não concessão do intervalo não gera trabalho extra, o tempo deve ser pago como hora normal, com caráter indenizatório. A mesma ressalva é feita pelo ministro Milton de Moura França nas decisões da Quarta Turma do TST sobre a matéria. (RR 250/2002-022-02-00.6 e RR 864/2002-044-15-00.4)
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