Jurisprudência em Destaque
TST. 6ª T. Trabalhador doméstico. Doméstica grávida demitida sem motivo tem direito ao salário-maternidade. Lei 8.213/91, art. 15, II. CF/88, art. 7º, parágrafo único.
Lei 8.213/91, art. 15, II. (Benefício previdenciário).
Patrão foi condenado a pagar indenização correspondente ao salário-maternidade à empregada doméstica gestante demitida sem justa causa. De acordo com a 6ª T. do TST, que acatou recurso da trabalhadora, ela ficou impedida de gozar a licença-maternidade com a dispensa imotivada, o que lhe garantiria o direito à indenização. A decisão deu-se em 156/09/2010.
Originalmente, o juiz de primeiro grau condenou o patrão no pagamento referente ao salário-maternidade. Mas a decisão foi alterada pelo TRT da 2ª Região, que excluiu o pagamento no processo. De acordo com o TRT, o salário-maternidade «será suportado pela Previdência Social enquanto a trabalhadora mantiver sua condição de segurada, ou seja, até 12 meses após a rescisão do contrato de trabalho à luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91. »
Descontente, a empregada interpôs recurso de revista no TST. O Min. Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na 6ª T., acatou os argumentos da doméstica e reformou a decisão para restaurar a sentença do juiz de primeiro grau.
Para o ministro, a demissão sem justa causa, durante o período de gestação, retirou da empregada doméstica «o gozo da licença-maternidade, razão pela qual (o patrão) deve arcar com a indenização substitutiva». O relator destacou ainda que «o salário-maternidade é assegurado à categoria das empregadas domésticas (CF/88, art. 7º, parágrafo único).» (RR–79440-78.2005.5.02.0005)».
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