Jurisprudência em Destaque

TST. 6ª T. Férias. Prazo para pagamento. Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro. CLT, arts. 142 e 145.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/08/2010
Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a 6ª T. do TST reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa. O julgamento deu-se no dia 27/08/2010.

CLT, art. 142, e ss. (Férias).

No TRT da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na 6ª T., Min. Aloysio Corrêa da Veiga, os arts. 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do art. 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa». No entanto, ressalta o ministro, «a SDI-I já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI».

De acordo com essa OJ, «é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal», ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do Min. Aloysio, seguido pela 6ª T., foi para «determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo». (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)
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