Jurisprudência em Destaque
TST. SDI-I. Jornada de trabalho. Horas extras. Horas in itinere. Tempo de espera em aeroportos e voos.
Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, a SDI-I reformou decisões anteriores da 6ª T. e do TRT da 10ª Região (DF), e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau. O TRT, ao não reconhecer esse tempo de deslocamento e espera como horas extras, registrou: «Talvez um trabalhador que resida numa distante região administrativa, aqui mesmo do Distrito Federal, tenha mais dificuldades e demore mais para chegar ao trabalho do que o recorrente. E sem direito a serviço de bordo.» A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso do trabalhador, considerou que o tempo gasto com as viagens às cidades de Manaus (AM) e Belém (PA) poderiam ser consideradas como horas «in tinere» (período utilizado regulamente no deslocamento para o trabalho), e, nessa categoria, só poderiam ser remuneradas se o destino «fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público» (CLT, art. 58, § 2º).
No entanto, o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo na SDI-I, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu de forma diferente. Em sua análise, o art. 58 da CLT, que trata das horas «in tinere», citado pela Sexta Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso.» Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes». Assim, não restaria dúvida de que «o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador», nos termos do art. 4º da CLT : «Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens». Para o ministro, no entanto, ainda que se enquadrasse o tempo dessas viagens como «in itinere», as horas extraordinárias também seriam devidas. «Isso porque escapa da razoabilidade considerar que uma viagem distante entre uma cidade e outra não se insere no conceito de local de difícil acesso.»
O Min. Aloysio Corrêa da Veiga, que havia sido relator do processo na 6ª T., e a Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi votaram contra o pagamento das horas extras pretendidas pelo trabalhador e, com isso, ficaram vencidos na decisão da SDI-I. (RR-78000-31.2005.5.10.0003)
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