Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª Seção. Nova Súmula 438/STJ. Prescrição. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Postado por Emilio Sabatovski em 13/05/2010
    Nota da redação: Sobre o tema veja:


    Lei 12.234/2010 (Penal. Criminal. Altera os arts. 109 e 110 do Dec.-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal).



    CP, art. 109, e ss. (Prescrição penal).


A 3ª Seção do STJ aprovou a Súmula 438/STJ, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A matéria sumulada foi relatada pelo Min. Felix Fischer e teve como referência os arts. 109 e 110 do CP. O art. 109 diz que «a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime». Já o art. 110 afirma que «a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.»

No Resp 880.774, os ministros da 5ª Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.

No julgamento do RHC 18.569, a 6ª Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

Ao analisarem o HC 53.349, a 5ª Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva. (RHC 12.360; HC 53.349; HC 69.859; Resp 880.774; RHC 21.929; HC 85.137; Resp 991.860; HC 30.368; Resp 634.265; RHC 20.554; HC 102.292; RHC 18.569).
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