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STF. 1ª T. Pena. Execução penal. Tribunal entende que autorização de saídas temporárias é valida para pedidos posteriores. Desnecessidade de abertura de novo processo administrativo.
A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem para tornar subsistente o entendimento do TJRS. «Será que para toda saída há necessidade de estabelecer-se antes, com a tramitação própria, um processo administrativo? Eu penso que não», disse o ministro.
Para ele, com a manifestação dos órgãos técnicos – Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções – as saídas temporárias subsequentes «mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo». O ministro considerou que, caso o preso não venha a cometer falta grave, a primeira decisão respalda as saídas posteriores, «interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do direito e, mais do que isso, com o princípio básico da República a direcionar a preservação da dignidade do homem».
Por fim, o Min. Marco Aurélio concluiu o voto dizendo «fico a imaginar o que se terá em termos de colapso uma vez se venha a exigir para cada saída do custodiado um processo a percorrer o rito próprio, multiplicando-se o número pelas três saídas mensais».
O benefício das saídas temporárias está previsto nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal (LEP) – Lei 7.210/84. (HC 98.067).
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