Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª R. Responsabilidade civil. Dano moral. Criança de três anos. Verba devida.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/03/2010
A 3ª T. do STJ decidiu, por unanimidade, no dia 03/02/2010, restabelecer a condenação de uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança de três anos de idade, por deficiência na prestação do serviço de assistência e recusa na realização de exame radiológico. A Turma entendeu que o fato da ofendida ser menor de idade não faria diferença na concessão do benefício, seguindo o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.

A GEAP Fundação de Seguridade Social e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho Ltda. se recusaram a realizar exame radiológico para a menor L.C. A família entrou na justiça e, em primeira instância as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Entendeu-se ainda que não houve comprovação de danos materiais.

Houve recurso de ambas as partes e o TJRJ entendeu que não houve dano moral. Para o tribunal, «criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico.»

No recurso ao STJ, a defesa da menor alegou ofensa ao art. 14 do CDC, que determina que os fornecedores de serviços devem responder, mesmo sem culpa, pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação destes. A defesa apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

Em seu voto, a Minª. Nancy Andrighi reconheceu a existência do dissídio jurisprudencial. Apontou que a decisão do TJRJ não foi unânime e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborrecimento. A ministra considerou que o art. 3º da Lei 8.069/90 garante às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na CF/88. «Induvidoso, pois, que crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade», observou.

A Minª. Andrighi também destacou que houve ofensa ao inc. VI do art. 6º do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores. A magistrada apontou não haver distinção na lei da qualificação dos autores, incluindo a idade. Para a ministra, mesmo a criança não tendo uma percepção completa da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia, sendo sensível a eles. Por fim, destacou que a GEAP seria responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados, conforme se determina nos arts. 7º e 25 do CDC. Com essa fundamentação a Minª. Andrighi restabeleceu o pagamento da indenização por dano moral. (Resp 1.037.759).
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