Jurisprudência em Destaque
TST. SDI-I. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I. Discussão pela SDI após nova redação de novembro de 2009.
A empresa não conseguiu ultrapassar a barreira do conhecimento do recurso, na medida em que o ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga verificara que os arestos (exemplos de julgados) apresentados não configuraram conflito jurisprudencial capaz de autorizar a análise do mérito dos embargos.
O relator esclareceu que os arestos tratavam da possibilidade de haver previsão em norma coletiva para reduzir o intervalo intrajornada, sem fazer referência específica à categoria de motorista de transporte coletivo urbano, ou se referiam genericamente à incidência da Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1/TST, sem mencionar a categoria e os termos da norma coletiva (se o intervalo intrajornada dos trabalhadores tinha sido suprimido ou fracionado).
Na Terceira Turma do TST, os ministros aplicaram ao caso a OJ 342, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/88).
Desse modo, a Turma condenou a empresa a pagar a hora relativa ao intervalo intrajornada de forma integral, com adicional de 50%, contrariando a decisão do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) que tinha absolvido o empregador, por reconhecer a legalidade das cláusulas coletivas que pactuaram tempo de intervalo diferente do legal.
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula divergiu da opinião do relator. O ministro destacou que a decisão da Turma era de novembro de 2008, e a OJ aplicada tinha sido alterada um ano depois para excluir da proibição de redução do intervalo intrajornada os empregados em empresas de transporte coletivo urbano. Segundo o ministro, portanto, não houve lacunas ou omissões nos embargos da empresa, porque tinha sido apresentado julgado divergente capaz de autorizar o conhecimento do recurso por conflito jurisprudencial e, assim, restabelecer a decisão regional.
Essa interpretação foi acompanhada pelo ministro Caputo Bastos que chamou a atenção para o fato de o processo envolver justamente a aplicação da OJ nº 342 e, nessas condições, não ser correta a exigência de constar nos arestos apresentados expressões do tipo fracionamento ou redução. Também votaram com a divergência os ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira.
Mas, por maioria de votos, a SDI-1 seguiu o entendimento do ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga de não conhecer dos embargos e, com isso, ficou mantida a decisão da 3ª Turma que condenara a empresa ao pagamento do intervalo intrajornada.
Na ocasião, o ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que, como os empregados em questão possuíam jornada de trabalho superior a sete horas diárias (especificamente 7h30min), de qualquer maneira, a OJ não incidiria na hipótese, uma vez que a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva só é permitida para os profissionais que trabalham, no máximo, sete horas diárias (OJ 342/TST-SDI-I-, II). (E-RR- 13100-55.2007.5.03.0135)
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