Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Família. União estável. Concubinato. Vedação a indenização por serviços domésticos de concubina segue lógica jurídica do CCB/2002.
O Tribunal já admitiu tal tipo de indenização, mas reviu essa posição, pois, caso contrário, acentua o ministro Salomão em seu voto, «acabaria por alçar o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no casamento e na união estável, tendo em vista que nessas uniões não se há falar em indenização por serviços domésticos prestados, porque, verdadeiramente, de serviços domésticos não se cogita, senão de uma contribuição mútua para o bom funcionamento do lar, cujos benefícios ambos experimentam ainda na constância da união».
Ao assinalar o caráter impositivo do Código Civil nesse aspecto, o Min. Luis Felipe Salomão registra, em seu voto, «que se o concubino houvesse, de pronto, retribuído patrimonialmente os ditos serviços domésticos realizados pela concubina, tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito de relações paralelas ao casamento, nos termos do art. 550 do CCB/2002, que está assim redigido: «A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal».».
«Além da proibição de doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, realçam-se vários outros dispositivos do CCB/2002 com nítido escopo inibitório de relações concubinárias, com prevalência dos direitos da família constituída pelo casamento civil ou pela união estável», segundo o relator, que alinha alguns desses dispositivos:
- art. 793, que somente permite a instituição do companheiro como beneficiário de seguro de pessoa se houver separação judicial ou de fato;
- proibição de testar em favor do concubino se o testador era casado (arts. 1.801 e 1.900);
- ilicitude da deixa testamentária ao filho da concubina, salvo a hipótese do art. 1.803. que, em essência, reproduz a Súmula 447/STF («É válida a disposição testamentária em favor de filho adulterino do testador com sua concubina»)». (REsp 988.090).
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