Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008
(D.O. 14/05/2008)

Art. 18

- Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.

Parágrafo único - Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.


Art. 19

- Em razão do disposto no art. 18, a partir de 14/05/2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei 9.678, de 3/07/98.

§ 1º - A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED, de 01/03/2008 até 14/05/2008, deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.


Art. 20

- A partir de 01/02/2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei 7.596/1987, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Retribuição por Titulação - RT; e

III - Gratificação Especifica do Magistério Superior - GEMAS.


Art. 21

- A partir de 01/02/2009, os integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei 7.596/1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6º da Lei 11.344, de 8/09/2006.

Parágrafo único - A partir de 01/02/2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei 7.596/1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII.


Art. 22

- A Lei 11.344/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 6º-A - Os valores de vencimento básico da Carreira de Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2009.] (NR)
[Art. 7º-A - A partir de 01/02/2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A.
Parágrafo único - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.] (NR)
[Art. 11-A - Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.] (NR)

Art. 23

- A Lei 11.344/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.


Art. 24

- Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não superior a dois anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério da Educação.