Legislação

Medida Provisória 380, de 28/06/2007
(D.O. 29/06/2007)

Art. 14

- A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei 8.218, de 29/12/91, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei 9.779, de 19/01/99, não se aplicam às penalidades previstas nesta Medida Provisória.


Art. 15

- A aplicação das penalidades previstas nesta Medida Provisória não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.


Art. 16

- A exclusão do habilitado no regime poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 10.


Art. 17

- O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Medida Provisória e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do regime na economia brasileira.


Art. 18

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega