Legislação

Medida Provisória 380, de 28/06/2007

Art.

Capítulo I - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (Ir para)

Art. 3º

- Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

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