Legislação

Medida Provisória 380, de 28/06/2007

Art.

Capítulo I - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (Ir para)

Art. 4º

- O Poder Executivo poderá:

I - alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2º, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;

II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e

III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.

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