Legislação

Lei 14.666, de 04/09/2023
(D.O. 05/09/2023)

Art. 10

- A PNEEJC utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei 8.171, de 17/01/1991, e os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (Pnater) e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), instituídos pela Lei 12.188, de 11/01/2010.

§ 1º - As estratégias da PNEEJC devem convergir para a inclusão social, de forma a promover a reintegração do jovem ao processo educacional e a elevar sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite aumentar a produtividade com sustentabilidade ambiental, bem como para a promoção da competitividade econômica direcionada ao fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades.

§ 2º - As despesas decorrentes da instituição da PNEEJC adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis por sua execução.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Flávio Dino de Castro e Costa