Legislação

Lei 14.666, de 04/09/2023

Art.

Capítulo IV - DOS ESTÍMULOS AO EMPREENDEDORISMO RURAL (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA (Ir para)

Art. 5º

- No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações:

I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, nas escolas técnicas e nas universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades direcionadas ao desenvolvimento do setor rural brasileiro;

II - estímulo à formação cooperativista e associativista;

III - apoio às Escolas Família Agrícola (EFAs), às Casas Familiares Rurais (CFRs) e às organizações que utilizem a pedagogia da alternância; e

IV - oferta de cursos de que tratam o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), regido pela Lei 11.692, de 10/06/2008, e o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei 12.513, de 26/10/2011, para:

a) estimular a conclusão da educação básica, de acordo com as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE);

b) elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar; e

c) integrar a qualificação social e a formação profissional, de modo a proporcionar a formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância.

§ 1º - Será incentivada, na forma deste artigo, a oferta de cursos de educação técnica e profissional de natureza complementar às atividades desenvolvidas no meio rural, como aqueles relacionados à manutenção e operação de máquinas e equipamentos agropecuários, à utilização de recursos de informática e à instalação e manutenção da infraestrutura rural, entre outros.

§ 2º - Serão norteadores da educação empreendedora no campo a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera).

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