Legislação

Lei 14.666, de 04/09/2023
(D.O. 05/09/2023)

Art. 6º

- A capacitação técnica deverá ser plural, para proporcionar ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, e deverá priorizar os seguintes conteúdos:

I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural;

II - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;

III - noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural;

IV - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e da legislação correlata;

VI - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente; e

VII - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento rural.

§ 1º - A capacitação técnica de que trata o caput deste artigo compreende atividades agropecuárias e não agropecuárias, inclusive atividades agroextrativistas, florestais, artesanais e aquelas relacionadas ao agroturismo, à pesca e à aquicultura, entre outras.

§ 2º - O instrumento preferencial das ações de capacitação técnica é a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater).