Legislação

Lei 10.213, de 27/03/2001
(D.O. 28/03/2001)

Art. 14

- A empresa que infringir as regras sobre elevação e redução de preços de medicamentos estabelecidas nesta Lei fica sujeita às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei 8.078, de 11/09/1990.

CDC, art. 56 (Sanções administrativas).

Art. 15

- A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Lei constitui infração punível com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir sua eficácia.


Art. 16

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.138-4, de 23/02/2001.


Art. 17

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/03/2001; Fernando Henrique Cardoso

ANEXO [omissis]