Lei 10.213, de 27/03/2001

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- Serão incorporadas aos cálculos dos preços de medicamentos das empresas sujeitas ao regime regulatório desta Lei as alterações ocorridas nos tributos referidos no § 1º do art. 5º.

§ 1º - Quando a alteração a que se refere o caput resultar em redução de tributos, a empresa beneficiada deverá efetuar a redução nos preços dos medicamentos atingidos pela nova sistemática, na forma estabelecida pela Câmara de Medicamentos.

§ 2º - Para os efeitos do regime especial de utilização do crédito presumido tributário instituído pelo art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, ficam dispensadas da celebração de compromisso de ajustamento de conduta, previsto naquele dispositivo, as empresas produtoras de medicamentos que cumprirem a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos na forma deste artigo.

Lei 10.147, de 21/12/2000, art. 3º (Crédito presumido).