Legislação

Lei 10.213, de 27/03/2001
(D.O. 28/03/2001)

Art. 3º

- A partir de 19/12/2000 e até 31 de dezembro de 2002, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste de seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação expedida pela Câmara de Medicamentos.

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A partir de 19/12/2000 e até 31 de dezembro de 2001, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste dos seus preços, as regras definidas nesta Lei.]

Parágrafo único - Não serão permitidas elevações de preços de medicamentos durante o período compreendido entre os dias 19 de dezembro de 2000 e 15 de janeiro de 2001.


Art. 4º

- A Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, contida no Anexo, define os parâmetros para reajustes de preços de medicamentos, bem como estabelece as condições determinantes do regime regulatório de preços de que trata esta Lei.

Parágrafo único - A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços - RMP a serem permitidos em janeiro de 2001 e janeiro de 2002.

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo do Reajuste Médio de Preços - RMP para todas as empresas produtoras de medicamentos, a ser permitido em janeiro de 2001.]


Art. 5º

- Cada empresa produtora de medicamentos, classificada conforme a diferença, em valores absolutos, entre a sua Evolução Média de Preços - EMP e o Índice Paramétrico de Medicamentos - IPM, definidos no Anexo, deverá apresentar à Câmara de Medicamentos, até o dia 15 de janeiro de 2001, Relatório de Comercialização, contendo:

I - EMP verificada, para cada empresa, no período compreendido entre agosto de 1999 e novembro de 2000, e os elementos utilizados em seu cálculo;

II - a diferença, em valor absoluto, verificada entre a EMP e o IPM;

III - classificação da empresa conforme o § 2º deste artigo e, quando couber, o reajuste de preços para cada apresentação de medicamentos que pretende praticar para o mês de janeiro de 2001, respeitados os parâmetros definidos no artigo seguinte;

IV - lista contendo os preços máximos da empresa produtora, para cada uma das apresentações de seus medicamentos, obtidos a partir dos parâmetros definidos nesta Lei;

V - documentação contendo as informações referidas no art. 11 desta Lei, referente ao período decorrido entre agosto de 1999 a novembro de 2000.

§ 1º - Os preços constantes da lista a que se refere o inciso IV deverão ser acompanhados dos valores discriminados dos seguintes tributos:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

III - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º - As empresas produtoras de medicamentos serão classificadas nos seguintes Grupos:

I - Grupo I - composto pelas empresas que tiverem apresentado EMP do período igual ou superior ao IPM;

II - Grupo II - composto pelas empresas produtoras de medicamentos que tiverem apresentado EMP do período inferior ao IPM.


Art. 6º

- Em janeiro de 2001, cumprida integralmente a exigência de que trata o caput do artigo anterior, os reajustes de preços de medicamentos, permitidos para cada empresa, observarão os seguintes critérios:

I - para as empresas classificadas no Grupo I não serão permitidas elevações de preços;

II - para as empresas classificadas no Grupo II:

a) será permitido RMP até o limite da diferença, em valor absoluto, entre a EMP de cada uma das empresas e o IPM do período;

b) não será permitido RMP maior do que o valor do IPM;

c) os reajustes de preços, por apresentação de medicamento, a serem efetuados em janeiro de 2001, não poderão exceder ao valor resultante da multiplicação por um inteiro e trinta e cinco centésimos do IPM, observado o limite estabelecido na alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único - Em qualquer caso, os preços de medicamentos deverão ser reajustados:

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - em 2001, de conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo;

II - em 2002, de conformidade com os critérios definidos pela Câmara de Medicamentos a partir da atualização dos termos da fórmula constante do Anexo.

Redação anterior: [Parágrafo único - Em qualquer caso os preços de medicamentos deverão ser reajustados em conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo.]


Art. 7º

- Os preços máximos fixados pelas empresas, para cada apresentação de medicamento, em janeiro de 2001, não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2001, ressalvado o disposto no inciso I do art. 12 desta Lei.

Parágrafo único - Os preços máximos fixados em 2002 não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002.

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 8º

- Quando houver a inclusão de novas apresentações de medicamentos à lista de produtos vendidos pela empresa, os preços unitários iniciais não poderão exceder à média dos preços unitários das apresentações já existentes, e nem ser elevados até 31 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - As novas apresentações incluídas na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002.

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 9º

- Quando houver a inclusão de produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa, o preço inicial não poderá ser elevado até 31 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os produtos novos incluídos na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002.

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 10

- Serão incorporadas aos cálculos dos preços de medicamentos das empresas sujeitas ao regime regulatório desta Lei as alterações ocorridas nos tributos referidos no § 1º do art. 5º.

§ 1º - Quando a alteração a que se refere o caput resultar em redução de tributos, a empresa beneficiada deverá efetuar a redução nos preços dos medicamentos atingidos pela nova sistemática, na forma estabelecida pela Câmara de Medicamentos.

§ 2º - Para os efeitos do regime especial de utilização do crédito presumido tributário instituído pelo art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000, ficam dispensadas da celebração de compromisso de ajustamento de conduta, previsto naquele dispositivo, as empresas produtoras de medicamentos que cumprirem a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos na forma deste artigo.

Lei 10.147, de 21/12/2000, art. 3º (Crédito presumido).

Art. 11

- Ficam as empresas produtoras de medicamentos obrigadas a apresentar à Câmara de Medicamentos o Relatório de Comercialização, contendo a relação, por apresentação, dos medicamentos vendidos pela empresa, a quantidade vendida de cada produto, os seus respectivos preços máximos e médios, [o custo da matéria-prima adquirida], deduzidos os tributos mencionados no § 1º do art. 5º, valores pagos em salários e encargos, bem como o faturamento bruto e líquido com medicamentos, sem prejuízo de outras informações necessárias para o acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Lei.