Legislação

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001

Art.
Art. 1º

- Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei 10.213, de 27/03/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.213, de 27/03/2001, art. 3º (Normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR e cria a Câmara de Medicamentos)
[Art. 3º - A partir de 19/12/2000 e até 31 de dezembro de 2002, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste de seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação expedida pela Câmara de Medicamentos.
[...]] (NR)
[Art. 4º - [...] [
Parágrafo único - A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços - RMP a serem permitidos em janeiro de 2001 e janeiro de 2002.] (NR)
[Art. 6º - [...]
[...]
Parágrafo único - Em qualquer caso, os preços de medicamentos deverão ser reajustados:
I - em 2001, de conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo;
II - em 2002, de conformidade com os critérios definidos pela Câmara de Medicamentos a partir da atualização dos termos da fórmula constante do Anexo.] (NR)
[Art. 7º - [...]
Parágrafo único - Os preços máximos fixados em 2002 não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002.] (NR)
[Art. 8º - [...]
Parágrafo único - As novas apresentações incluídas na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002.] (NR)
[Art. 9º - [...]
Parágrafo único - Os produtos novos incluídos na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002.] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
IX - definir as regras para fixação do Reajuste Médio de Preços - RMP a ser permitido em 2002;
X - promover a atualização dos termos da FPR constante do Anexo;
XI - estabelecer critérios para definição de preços quando houver a inclusão de novas apresentações e de produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa.] (NR)
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