Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991
(D.O. 21/10/1991)

Art. 76

- Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso.

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
  • Locação residencial. Contrato anterior à Lei 8.245/1991. Prorrogação automática por tempo indeterminado
Art. 77

- Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.


  • Locação residencial. Contrato anterior à Lei 8.245/1991. Vigindo por prazo determinado. Denúncia
Art. 78

- As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.

Parágrafo único - Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta lei.

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
  • Locação. Hermenêutica. Lei 8.245/1991. Omissão. Aplicação do Código Civil e do Código de Processo Civil
Art. 79

- No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
  • Locação. Juizado especial. Ação de despejo. CF/88, art. 98, I. Causa civil de menor complexidade.
Art. 80

- Para os fins do inciso I do art. 98 da CF/88, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade. [[CF/88, art. 98.]]


Art. 81

- O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(...)
II - (...)
(...)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.]
(...)
III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.] [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- O art. 3º da Lei 8.009, de 29/03/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

(...)
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.]
Referências ao art. 82 Jurisprudência do art. 82
Art. 83

- Ao art. 24 da Lei 4.591, de 16/12/1964 fica acrescido o seguinte § 4º:

(...)
§ 4º - Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça.]
A Lei 9.267, de 25/03/1996, deu nova redação ao § 4º do art. 24 da Lei 4.591/1964. Eis o seu teor: [§ 4º - Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.] [[Lei 4.591/1964, art. 24.]]

  • Locação. Registro público. Contrato de locação de imóvel. Registro anterior à Lei 8.245/1991. Validade.
Art. 84

- Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei.


  • Locação residencial. Fixação de aluguel. Liberdade e outras normas.
Art. 85

- Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:

I - dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;

II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.


Art. 86

- O art. 8º da Lei 4.380, de 21/08/1964 passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 4.380/1964, art. 8º - O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado.]

Art. 87

- (VETADO).


Art. 88

- (VETADO).


Art. 89

- Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Vigência em 20/12/1991.


Art. 90

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto 24.150, de 20/04/1934;

II - a Lei 6.239, de 19/09/1975;

III - a Lei 6.649, de 16/05/1979;

IV - a Lei 6.698, de 15/10/1979;

V - a Lei 7.355, de 31/08/1985;

VI - a Lei 7.538, de 24/09/1986;

VII - a Lei 7.612, de 9/07/1987; e

VIII - a Lei 8.157, de 3/01/1991.

Brasília, 18/10/91. 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor - Jarbas Passarinho