Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 19

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DO ALUGUEL (Ir para)
  • Revisão do aluguel. Novo valor. Prazo
Art. 19

- Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

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