Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 74

Título II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo V - DA AÇÃO RENOVATÓRIA (Ir para)

  • Locação. Procedimento. Ação renovatória. Improcedência. Mandado de despejo
Art. 74

- Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2010).

§ 1º - (VETADO na Lei 12.112, de 09/12/2009).

§ 2º - (VETADO na Lei 12.112, de 09/12/2009).

§ 3º - (VETADO na Lei 12.112, de 09/12/2009).

Redação anterior (original): [Art. 74 - Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação.]

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