Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 17
Seção III - DO ALUGUEL(Ir para)
  • Aluguel. Fixação.
  • Aluguel. Moeda estrangeira. Vedação
Art. 17

- É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

Parágrafo único - Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.