Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 35
Seção VI - DAS BENFEITORIAS(Ir para)
  • Locação. Benfeitorias necessárias e úteis. Indenização
Art. 35

- Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.