Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 50

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção II - DAS LOCAÇÃO PARA TEMPORADA (Ir para)
  • Locação. Presunção de prorrogação do contrato
Art. 50

- Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.

Parágrafo único - Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47. [[Lei 8.245/1991, art. 47.]]

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