Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 69
  • Locação. Procedimento. Revisão de aluguel. Novo aluguel. Retroação à citação. Execução das diferenças
Art. 69

- O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.

§ 1º - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

§ 2º - A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.