Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 63

Título II - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS AÇÕES DE DESPEJO (Ir para)

  • Locação. Procedimento. Ação de despejo. Procedência. Mandado de despejo
Art. 63

- Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior (original): [Art. 63 - Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:]

§ 1º - O prazo será de quinze dias se:

a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46. [[Lei 8.245/1991, art. 9º. Lei 8.245/1991, art. 46.]]

Lei 12.112, de 09/12/2009 (Nova redação a alínea. Vigência em 24/01/2010).

Redação anterior: [b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9º ou no § 2º do art. 46.] [[Lei 8.245/1991, art. 9º. Lei 8.245/1991, art. 46.]]

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.

§ 3º - Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inc. IV do art. 9º ou no inc. II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de 6 meses. [[Lei 8.245/1991, art. 9º. Lei 8.245/1991, art. 53.]]

Lei 9.256, de 09/01/1996 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto nos casos em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de 6 meses.] [[Lei 8.245/1991, art. 9º. Lei 8.245/1991, art. 53.]]

§ 4º - A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.

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