Legislação

Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 53

Título I - DA LOCAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção III - DA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL (Ir para)
  • Locação não residencial. Rescisão do contrato. Entidades de interesse público.
Art. 53

- Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.

Lei 9.256, de 09/01/1996 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, bem como de estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, o contrato somente poderá ser rescindido:]

I - nas hipóteses do art. 9º; [[Lei 8.245/1991, art. 9º.]]

II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.

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