Lei 8.245, de 18/10/1991

Art.
  • Locação por prazo determinado. Denúncia. Hipótese.
Art. 6º

- O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

Parágrafo único - Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.