Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 81
Art. 81

- O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.015/1973, art. 167 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.]
[Lei 6.015/1973, art. 169 - (...)
(...)
III - o registro previsto no nº 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no nº 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.] [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]