Lei 8.245, de 18/10/1991

Art. 13
  • Cessão da locação
  • Cessão da sublocação
  • Empréstimo do imóvel
Art. 13

- A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1º - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

§ 2º - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma dashipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

Cessão da locação (Pesquisa Jurisprudência)
Cessão da sublocação (Pesquisa Jurisprudência)
Empréstimo do imóvel (Pesquisa Jurisprudência)