Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 98

- As entidades turfísticas poderão promover a realização de corridas com sebes e obstáculos e provas especiais ou provas disputadas em eqüinos de outras raças, mediante prévia autorização da CCCCN.

Parágrafo único - A CCCCN baixará instrução reguladora, para efetivação das corridas previstas neste artigo.


Art. 99

- Os hospitais veterinários, mantidos pelas entidades turfísticas, visando ao treinamento e especialização de técnicos, instituirão, obrigatoriamente, o sistema de residência para Médicos Veterinários.


Art. 100

- Os casos omissos e as dívidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Plenário da CCCCN.


Art. 101

- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 102

- Revogam-se o Decreto 91.029, de 05/03/85, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17/10/88; 167º da Independência e 100º da República. Ulysses Guimarães - Iris Rezende Machado