Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 91

- Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do art. 22 da Lei 7.291, de 19/12/84, serão observadas as seguintes condições:

I - a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;

II - a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;

III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a CCCCN representará ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito.

Parágrafo único - São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:

a) primariedade do infrator;

b) intensidade da culpa ou dolo;

c) a reincidência específica ou genérica.


Art. 92

- A pena de advertência será aplicada, a juízo do Presidente da CCCCN, sempre por escrito, ao infrator primário, desde que a infração não seja de natureza dolosa.


Art. 93

- A pena de multa será aplicada:

I - quando o infrator já houver sido advertido;

II - quando as circunstâncias e a gravidade da infração assim o recomendarem;

III - quando o infrator descumprir determinações ou normas expedidas pela CCCCN.

§ 1º - A reincidência poderá ser genérica ou específica, recebendo esta última punição mais rigorosa.

§ 2º - As multas de que trata este artigo, fixadas de 10 MVR a 1000 MVR, deverão ser aplicadas em dobro, em caso de reincidência específica.

§ 3º - Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada de acordo com a gravidade da falta.


Art. 94

- A cassação da autorização para funcionamento será aplicada:

I - quando a pena de multa, já houver sido aplicada, isoladamente, por três vezes em seu grau máximo;

II - quando ficar comprovado má-fé;

III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal.

Parágrafo único - A cassação prevista neste artigo implicará na proibição de nova autorização pelo prazo mínimo de um ano, a critério da CCCCN.


Art. 95

- Apurada a infração, será concedido o prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da notificação expedida pela CCCCN, para o infrator apresentar sua defesa.


Art. 96

- Vencido o prazo concedido à defesa e instruído o processo, será submetido à decisão do Presidente da CCCCN.


Art. 97

- Sendo a decisão contrária ao infrator, punido com as penas previstas no art. 22 da Lei 7.291, de 19/12/84, este será notificado, podendo dela recorrer ao Ministro da Agricultura, no prazo de quinze dias, sem efeito suspensivo.