Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988
(D.O. 18/10/1988)

Art. 77

- Só é permitido o abate de eqüídeos, para utilização industrial da respectiva carne, em estabelecimentos especializados, sob inspeção federal.


Art. 78

- A CCCCN disciplinará o abate de eqüídeos, no caso de perigo de extinção da espécie ou raça, fixando o limite de idade e o percentual de machos e fêmeas cuja matança possa ser efetuada.

Parágrafo único - A CCCCN poderá determinar a suspensão do abate ou raça ameaçada de extinção.